Período: 26 de junho a 1º de julho de 2004.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
ERESP. PARADIGMA. REFERÊNCIA AO SITE. DESNECESSIDADE.
A Corte Especial, prosseguindo o julgamento e por maioria, conheceu dos embargos mas lhes negou provimento por entender que, se há expressa dispensa da indicação do repositório oficial onde se deu a publicação DO acórdão paradigma quando o acórdão for do STJ, a referência ao site é desinfluente. Precedente citado: REsp 218.202-RS, DJ 18/11/2002. EREsp 430.810-MS, Rel. originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgados em 1º/7/2004.
TARIFAS. PEDÁGIO. REAJUSTE.
A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, restabeleceu a liminar concedida pelo TRF da 4ª Região, que autorizou as empresas concessionárias a reajustarem as tarifas básicas de pedágio no Estado do Paraná, relativamente a 2003, de acordo com o percentual constante de cláusula do contrato de concessão. Precedentes citados: AgRg na Pet 1.623-SC, DJ 4/8/2003, e MS 6.705-DF, DJ 17/12/1999. AgRg na SL 76-PR, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 1º/7/2004.
TARIFAS TELEFÔNICAS. REAJUSTE. IGP-DI.
A Corte Especial, prosseguindo o julgamento e por maioria, deu provimento ao agravo regimental no sentido de suspender liminar concedida em ação civil pública, e, por conseqüência, manter o ato da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que fixou o índice de correção para reajuste das tarifas de telefonia fixa pela aplicação do IGP-DI, sendo que esse reajuste não terá efeito retroativo e só será aplicado após a proclamação dessa decisão. AgRg na SL 57-DF, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 1º/7/2004.
GOVERNADOR. RENÚNCIA. PERDA DO FORO ESPECIAL.
Trata-se de agravo regimental com base na Lei n. 10.628/2002, intentado pelo ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro, contra decisão exarada em habeas corpus. Não obstante os fatos tidos como ofensivos terem ocorrido quando o impetrante era governador de Estado, sua renúncia ao cargo resultou na perda do foro especial. No caso, a lei não socorre ao impetrante, porque se trata de queixa-crime contra a honra, e a lei somente se aplicaria aos crimes decorrentes de atos administrativos do agente. Com esse entendimento, a Corte Especial, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao agravo regimental. AgRg no HC 31.651-RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 1º/7/2004.
Primeira Turma
ENERGIA PÚBLICA. SUSPENSÃO. ENTIDADE PÚBLICA.
Em retificação à notícia do REsp 628.833-RS (v. Informativo n. 214), leia-se: A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, proveu o recurso, entendendo que, havendo inadimplência, cabe a suspensão do fornecimento de energia elétrica a prestador de serviço público essencial de interesse coletivo. REsp 628.833-RS, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 22/6/2004.
Terceira Turma
INSCRIÇÃO. NOME. SERASA. PRESCRIÇÃO. CDC.
A prescrição a que se refere o art. 43, § 5º, do CDC é o da ação de cobrança e não o da ação executiva. As informações restritivas de crédito devem cessar após o quinto ano do registro (art. 43, § 1º, CDC). Precedente citado: REsp 534.645-PR, DJ 15/9/2003. REsp 506.006-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 28/6/2004 (v. Informativo n. 214).
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. MARIDO. AUSÊNCIA. ESPOSA.
Diante da formação de litisconsórcio necessário, fica o marido-executado legitimado para argüir a eventual falta da intimação de sua mulher em sede de embargos à execução. Precedente citado: REsp 11.699-PR, DJ 1º/8/1994. REsp 567.091-DF, Rel Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 28/6/2004.
REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. EFEITOS. APELAÇÃO.
A Turma decidiu remeter à apreciação da Segunda Seção a matéria sobre os efeitos da apelação interposta contra sentença que concede a antecipação de tutela. REsp 648.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 29/6/2004.
CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TR. JUROS MORATÓRIOS.
Não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira. A comissão de permanência pode ser cobrada no período da inadimplência, observada a taxa média de mercado, não cumulada nem com a correção monetária nem com os juros remuneratórios, limitada à taxa contratada. Os juros moratórios podem alcançar até 12% ao ano, quando pactuados. Precedentes citados: REsp 271.214-RS, DJ 4/8/2003, e REsp 407.097-RS, DJ 29/9/2003. REsp 574.213-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/6/2004.
DANO MORAL. PROTESTO DO TÍTULO. ENDOSSO-MANDATO.
Não se impugnando no especial o § 3º do art. 515 do CPC, o recurso não tem passagem quando investe contra o julgamento da causa, diante da ilegitimidade passiva acolhida pela sentença em decorrência do endosso-mandato. Apontando o acórdão recorrido a responsabilidade por fato próprio, tal como comprovado nos autos, a legitimidade da empresa fica configurada, mesmo que não se relevasse a jurisprudência deste Tribunal sobre as conseqüências do endosso-mandato, que não transfere a propriedade do título. REsp 567.302-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/6/2004.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO.
A comissão de permanência é legal e pode ser cobrada no período de inadimplência. Precedente citado: REsp 271.214-RS, DJ 4/8/2003. REsp 565.326-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/6/2004.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERMANÊNCIA. BEM. POSSE. DEVEDORA.
Épossível a permanência do bem na posse da devedora até o julgamento da demanda, quando essencial ao desenvolvimento de suas atividades produtivas, até mesmo em estágio de medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial. REsp 573.704-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/6/2004.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REGULARIDADE DO ENDOSSO.
Afirmando o acórdão recorrido expressamente que não foi feito o exame da regularidade do endosso, nas circunstâncias postas no feito, não há como afirmar conflito com a jurisprudência deste Tribunal nem com o art. 39 da Lei n. 7.357/1985. REsp 610.378-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/6/2004.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. PAGAMENTO ANTECIPADO. VRG.
No caso, houve pedido de devolução do VRG e de compensação deste com o crédito que a companhia arrendante possui em relação à recorrente, referente às prestações em atraso. Pela alínea a, III, art. 105, da CF/1988, a recorrente pediu a aplicação do art. 1.009 do CC/1916. Se foi admitida a possibilidade de devolução do valor residual garantido nos autos da ação de reintegração de posse, nada obsta a compensação deste com o débito porventura ainda existente com a arrendante, após a venda judicial do bem. Retomada a posse direta do bem pela arrendante, mediante ação de reintegração de posse, extinguiu-se a possibilidade de o arrendatário adquirir o bem. Por conseguinte, deve ser devolvido o valor residual pago antecipadamente. Se esta devolução pode ser feita nos autos da ação de reintegração de posse, deve ser admitida a compensação, evitando-se delongas desnecessárias e a propositura de outras ações para que o arrendatário possa reaver o valor despendido a esse título. Esse Tribunal tem admitido a compensação de crédito em todas as ações de revisão contratual, seja de contratos de leasing ou mútuo bancário. A Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. Precedentes citados: EREsp 213.828-RS, DJ 29/9/2003, e REsp 445.954-SP, DJ 29/9/2003. REsp 373.674-PR, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 29/6/2004.
Quarta Turma
EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA. MEAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. PENHORA.
Trata-se de execução proposta contra o marido, devedor principal, e a esposa, avalista do título. O Tribunal a quo entendeu que não poderia a esposa, uma vez que é avalista do título, interpor embargos de terceiro, para defender sua meação, eis que também é parte executada, como litisconsorte passivo. Contudo não houve sua intimação da penhora, o que é uma irregularidade, tratando-se de ato que antecede os embargos à execução. Logo, a Turma entendeu que a falta de intimação da penhora autoriza a esposa avalista a interpor embargos de terceiro para defesa de sua meação, pois se assim não for, ela ficará sem poder defender-se, sequer como parte. Precedente citado: REsp 46.242-MT, DJ 1º/4/1996. REsp 245.183-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 29/6/2004.
INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA.
A Turma, em Questão de Ordem, decidiu, por unanimidade, que as intimações às defensorias públicas neste Superior Tribunal serão feitas à Defensoria Pública da União, salvo quando as defensorias públicas dos Estados tenham representação em Brasília, efetivamente funcionando todos os dias da semana, o que não acontece com a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, até prova em contrário por parte desse órgão. Precedente citado: AgRg no Ag 378.377-RJ, DJ 15/3/2004. Questão de Ordem, Presidente Min. Aldir Passarinho Junior, em 29/6/2004.
LEGITIMIDADE. MP. CUSTOS LEGIS. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
A atuação do Ministério Público não se restringe à defesa do interesse do menor. Como custos legis, ele defende o interesse público, que busca a verdade real, a qual prevalece sobre o particular, seja o investigado ou o investigante. Assim, a revelia do investigado não impede ou exclui a intervenção do parquet. Na espécie, houve a revelia e não foram apresentados outros elementos comprobatórios da relação ou vinculação da mãe do investigante com o investigado. Logo, pode o MP intervir no feito, impugnar os efeitos da revelia aplicados pelo juiz singular, requerer provas, etc. A Turma deu provimento ao recurso e, conseqüentemente, determinou o processamento da apelação. REsp 172.968-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 29/6/2004.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 215 do STJ - 2004 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 dez 2007, 09:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/11230/informativo-215-do-stj-2004. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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